Informação ao Consumidor

 

O Serviço Municipal de Informação ao Consumidor (SMIC) é um serviço da Câmara Municipal, criado em 2003, para auxiliar os consumidores no exercício dos seus direitos.

 

O que faz o SMIC?

A atuação deste Serviço centra-se essencialmente na formação, informação dos consumidores e na mediação de conflitos de consumo.

O apoio ao consumidor é prestado de uma forma personalizada por técnicos com formação especializada na área do consumo.

A mediação de conflitos pelo Serviço Municipal de Informação ao Consumidor depende da existência de uma relação de consumo, seja através da celebração de um contrato, seja mediante uma situação destinada a promover o fornecimento de bens e serviços ou a transmissão de direitos.

Assim, só existe relação de consumo se o objeto do ato ou do contrato for um bem, serviço ou direito destinado ao uso não profissional. Se as partes ou as pessoas em relação no contrato forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que atue como não profissional para satisfação de necessidades pessoais ou familiares.

Nos últimos anos têm sido prestadas, por ano, entre 1500 e 2000 informações sobre questões de consumo e resolvidos, por mediação, cerca de três centenas de conflitos de consumo. 

 

Direitos do Consumidor

De acordo com a Lei 24/96 de 31 de Julho o consumidor tem direito:

> À qualidade dos bens e serviços;

> À proteção da saúde e da segurança física;

> À formação e à educação para o consumo;

> À informação para o consumo;

> À proteção dos interesses económicos;

> À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos coletivos ou difusos;

> À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

> À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

 

Senhor Consumidor: direitos que não se defendem, são direitos que não existem.

Para ser um consumidor mais esclarecido tire todas as dúvidas: http://www.consumidor.pt

 

Legislação

Os consumidores são o maior grupo económico, mas o Mercado Interno Europeu só será uma realidade para os consumidores se existir igualdade de direitos e meios efetivos que possibilitem o exercício desses direitos.

A legislação, abaixo enumerada, surgiu da necessidade de salvaguardar os direitos dos consumidores, pelo que deixamos aqui um breve resumo dos principais diplomas:

Lei de Defesa do Consumidor

Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, define consumidor e enuncia os seus direitos.

Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional (uso pessoal, familiar ou doméstico) por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Livro de Reclamações

Todos os serviços e estabelecimentos abertos ao público estão obrigados a ter o livro de reclamações. Esses estabelecimentos devem ter, afixado em local visível, um aviso informando da existência e disponibilidade desse livro, e qual a entidade reguladora / fiscalizadora para onde será enviada a sua reclamação.

Se o livro de reclamações lhe for recusado, o consumidor deve chamar um agente da autoridade para que tome nota da ocorrência.

O consumidor deve efetuar a reclamação no livro de reclamações de forma clara, objetiva e concisa descrevendo os factos ocorridos e indicando eventuais testemunhas.

Garantias (compra e venda de bens de consumo)

Estabelece-se que o vendedor é responsável por desconformidades de bens móveis pelo período de dois anos, durante o qual tem que provar que a desconformidade não existia à data da venda. O consumidor pode exigir a reparação, substituição do bem desconforme, redução do preço ou resolução do contrato.

O prazo máximo de reparação é de trinta dias, suspendendo-se o prazo de garantia durante o período da reparação. Se se proceder à substituição do bem desconforme, o novo bem tem dois anos de garantia.

Serviços Públicos Essenciais

Criam-se mecanismos destinados a proteger o utente (consumidor ou empresa) dos serviços públicos essenciais.

Enumera-se os serviços públicos essenciais – água, eletricidade, gás comunicações eletrónicas (telefone fixo, móvel, internet e televisão), serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.

Determina-se que só pode existir interrupção destes serviços por falta de pagamento após pré-aviso de corte (escrito) com antecedência mínima de 10 dias.

As empresas têm apenas seis meses para solicitarem o pagamento de um serviço prestado. Após esse período há prescrição de dívida.

Os utentes têm direito a uma fatura mensal com valores discriminados, não podendo ser cobrados aluguer de contador nem serviços mínimos.

Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e outras modalidades de venda e de prestação de serviços

Estes contratos são negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Encomendar um livro por catálogo, comprar um serviço de loiças anunciado num programa de televendas ou contratar um serviço de telefone, tv ou internet a um angariador da empresa que se deslocou ao domicílio do consumidor, são exemplos desses contratos.

É fundamental saber que, nestas situações, o consumidor tem 14 dias (de calendário) para desistir do contrato sem penalizações, bastando, para tal, enviar uma carta registada com aviso de receção, para a sede da empresa, manifestando a sua vontade de desistir.

Agências de viagens e viagens organizadas

Quando contrata uma viagem organizada (viagem turística que tem que combinar pelo menos dois dos seguintes serviços: transporte, alojamento, serviços turísticos não subsidiários de transporte e alojamento), a agência de viagens tem obrigação de lhe fornecer todas as informações sobre a viagem pretendida.

É importante saber que o cliente pode ceder a sua posição contratual a outra pessoa desde que informe a agência por escrito até sete dias antes da data prevista para a partida e que pode rescindir o contrato a todo o tempo, sujeitando-se a uma pequena penalização.

A agência é responsável pelo cumprimento integral do contrato, tendo que estar explicado no mesmo como é que o consumidor pode reclamar.

Indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

Os passageiros dos transportes aéreos têm direito a indemnização e a assistência em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Os passageiros afetados por estas situações podem apresentar a reclamação à transportadora aérea ou podem dirigir a sua reclamação ao INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil), organismo nacional responsável pela execução do regulamento CE nº 261/2004).

Em caso de perda de bagagem ou danificação da mesma, o consumidor pode pedir uma indemnização até 1000 DSE (aproximadamente 1150 euros) devendo apresentar a reclamação, por escrito, à transportadora aérea, o mais rapidamente possível.

Crédito ao Consumo

Em 02 de julho de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº133/2009, cujo objetivo foi dotar o consumidor de uma melhor informação, normalizada a nível europeu, sobre condições pré-contratualizadas, pretendendo-se uma maior transparência na contratação dos empréstimos.

As instituições financeiras têm que avaliar a capacidade do consumidor, não só pela informação prestada por este, mas também pela consulta da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou de outras bases de dados, nomeadamente a lista de execução das finanças.

A comunicação da recusa do crédito com base nessas informações não deverá ter custos para o consumidor.

O consumidor passa a ter encargos mais reduzidos se pretender amortizar antecipadamente o capital.

O consumidor tem 14 dias de calendário, anteriormente tinha apenas sete dias úteis para refletir e desistir do crédito sem invocar qualquer motivo. Para que a revogação produza efeitos essa declaração deve ser expedida em papel ou noutro suporte duradouro.

Práticas comerciais das instituições de crédito nos contratos de crédito à habitação

Pretende-se criar uma maior transparência e uma maior proteção do consumidor de produtos de crédito.

Este novo decreto-lei estende o regime do crédito à habitação aos créditos com garantia hipotecária, ou seja, aos chamados créditos paralelos, tipo multi-opções.

Estes créditos são, muitas vezes, contratados em simultâneo com o crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel, com o fim de fazer face a despesas complementares de aquisição, pelo que as penalizações aplicadas pela sua amortização são iguais às aplicadas às amortizações do crédito à habitação.

Os bancos ficam proibidos de elevar os spreads já contratados, desde que não haja qualquer alteração contratual promovida pelo consumidor.

No caso do consumidor deixar de subscrever algum dos produtos contratados, e que foram negociados com vista à redução do spread (ex: seguro de vida, domiciliação de ordenado), então o banco tem até um ano para ajustar o spread.

Passa a ser obrigatório informar o consumidor da Taxa Anual Efetiva Revista (TAER).

O consumidor passa a estar informado não só dos custos do empréstimo (TAE), mas também dos encargos inerentes à subscrição de outros produtos ou serviços (contratados para reduzir o spread).

Assim, o consumidor consegue perceber com maior facilidade, se efetivamente, compensa, ou não, reduzir o spread.

Condomínio

Um condomínio integra, obrigatoriamente, espaços de propriedade privada e partes comuns.

A vida em condomínio implica um certo número de direitos e deveres que afetam todos os condóminos.

Os condóminos estão obrigados a pagar as quotas de condomínio mas estão, também, obrigados à boa vizinhança.

As decisões respeitantes à vida em condomínio devem ser tomadas na assembleia de condóminos, que deve reunir pelo menos uma vez por ano, sendo convocada pelo administrador mediante envio de carta registada com aviso de receção a todos os condóminos. A convocatória deve ser enviada com, pelo menos, dez dias antes da data prevista para a reunião.

Em princípio o administrador é eleito pela assembleia de condóminos tendo um papel fundamental, uma vez que está incumbido de zelar pelos interesses do condomínio.

Arrendamento

Estabelece o regime legal do arrendamento urbano, contudo o arrendatário deve ler com muita atenção o conteúdo do contrato porque as condições daquele podem afastar grande parte do regime legal ou adaptá-lo.

Se o contrato de arrendamento tiver uma duração igual ou superior a seis meses tem que ser escrito, devendo constar o preço da renda, a data de celebração do contrato e a sua duração.

O arrendatário pode sempre denunciar o contrato de arrendamento desde que avise o senhorio com 120 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de receção.

O senhorio pode denunciar o contrato em certas situações, nomeadamente se o arrendatário utilizar a casa para fins ilícitos, não permitir obras consideradas urgentes, ou não pagar a renda há pelo menos três meses.

 

Morada e Contactos

Serviço Municipal de Informação ao Consumidor

Rua Projectada à Av. Dr. Álvaro Vasconcelos, nº 2A
Portela de Sintra
2710-438 Sintra

Telefone: 21 923 68 63
Fax: 21 923 68 68
e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

 

 

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João Taurino
João Taurino